1 -É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 -O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios em atraso há mais de 90 dias, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 -Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 -O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo da presente lei.
5 -A celebração do contrato de empréstimo previsto no n.º 3 não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
6 -As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 -Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, o fundo disponível para o financiamento do PAEL é de (euro) 1 000 000 000.