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Artigo 13.ºTramitação

Vigente desde: 10/08/1990
1 -A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar, referida no artigo anterior decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade, compatível com a complexidade do assunto nela versado.
2 -Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
3 -Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providencias adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/08/1990