Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºControlo informático e divulgação da tramitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 24/08/2007