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Artigo 15.ºEnquadramento orgânico

AlteradoVigente desde: 29/08/2007
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)