Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.
Artigo 15.º — Enquadramento orgânico
AlteradoVigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)