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Artigo 18.ºRegisto informático

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/07/2017
1 -Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 -A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
3 -A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
4 -A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.
5 -A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
6 -A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/2017

Lei n.º 51/2017 - 1.ª Série(13/07/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 13/07/2017

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 24/08/2007