Artigo 22.º
Diligência conciliadora
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 - Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.