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Artigo 23.ºIncumprimento do dever de colaboração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2020
1 -Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 -Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 -A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
4 -A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/10/2020

Lei n.º 63/2020 - 1.ª Série(29/10/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 29/10/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 24/08/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/1990

Até: 01/03/1993