1 -As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:
a)Sejam subscritas por mais de 7500 cidadãos;
b)Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto de petição.
2 -As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 -As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana, seguindo-se a ordem de admissão das petições, com exceção dos casos em que o relatório recomendar o seu agendamento urgente para não prejudicar a atualidade do debate.
4 -A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 -Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou de resolução.
6 -O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos do Regimento da Assembleia da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em Plenário em conjunto com a mesma.
7 -Se o projeto a que se refere o n.º 5 vier a ser agendado para momento anterior ao agendamento da petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.
8 -Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e os peticionários manifestem o seu acordo.
9 -Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.