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Artigo 8.ºDever de exame e de comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
1 -O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 -O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 -Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 -Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/1990

Até: 24/08/2007