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Artigo 9.ºForma

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2007
1 -O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 -A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 -O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 -Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção electrónica de petições.
5 -A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
a)Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b)O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
6 -Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 -Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2007

Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 24/08/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/1990

Até: 04/06/2003