O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 12.º — Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 19/08/2004
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Vigente desde: 19/08/2004