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Artigo 3.ºPrincípio geral

Vigente desde: 19/08/2004
1 -A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
2 -O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.

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