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Artigo 4.ºÉpoca balnear

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/06/2009
1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/06/2009

Decreto-Lei n.º 135/2009 - 1.ª Série(03/06/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/06/2005

Até: 03/06/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 23/06/2005