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Artigo 13.º(Cessação)

Vigente desde: 30/09/1986
1 -Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 -O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1986