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Artigo 23.ºForo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2012
1 -Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 -Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2012

Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1986

Até: 11/05/2012