Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º(Acesso aos tribunais)

Vigente desde: 30/09/1986
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1986