1 -No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 -O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 -O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica, mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.
4 -O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.