O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Artigo 9.º — Exames complementares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 16/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/08/2004
Até: 16/06/2021