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Artigo 9.ºExames complementares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 16/06/2021