A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.
Artigo 13.º-A — Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
AditadoVigente desde: 21/06/2021
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Versão 1
Vigente desde: 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)