1 -Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:
a)Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b)Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
2 -Compete ao conselho directivo do Instituto propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 -Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.