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Artigo 21.ºRealização das perícias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
1 -Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 -Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 -Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 16/06/2021