1 -Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 -Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 -Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.