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Artigo 22.ºLocal de realização das perícias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
1 -Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
2 -As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais em funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o director da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 16/06/2021