Artigo 27.º
Exercício de funções periciais
Redação registada como em vigor em 16/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se necessário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.