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Artigo 32.ºContratos de prestação de serviços

RevogadoVigente desde: 21/06/2021
1 -O Instituto pode celebrar contratos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com médicos especialistas ou outros de reconhecida competência em áreas específicas, enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica de medicina legal e da carreira médica hospitalar.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)