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Artigo 31.ºAbertura de concursos

RevogadoVigente desde: 21/06/2021
1 -O primeiro triénio a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º tem início a 1 de Janeiro de 2005, considerando-se automaticamente denunciados e rescindidos a partir desta data todos os contratos para o exercício de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente nos tribunais do trabalho.
2 -Consideram-se automaticamente denunciados e rescindidos os contratos para o exercício de funções periciais médicas, nomeadamente nos tribunais de trabalho, em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir do momento em que estes são instalados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)