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Artigo 11.º-ARecurso a entidades de reconhecida competência

AditadoVigente desde: 31/05/2017
1 -Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.
2 -Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com as entidades pertinentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)