O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.
Artigo 11.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/12/2017
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 24/06/2011
Até: 29/12/2017