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Artigo 13.ºInformação prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
a)Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
b)Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 -Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzidos para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 -A notificação realizada nos termos do número anterior e o respetivo teor são documentados por escrito imediatamente após a sua realização.
4 -O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Até: 30/05/2017