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Artigo 14.ºVenda antecipada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.
2 -Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Até: 31/12/2018