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Artigo 15.ºIsenções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.
2 -Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
3 -Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 31/03/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Até: 31/12/2018