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Artigo 21.ºRegime subsidiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
2 -A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Até: 30/05/2017