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Artigo 22.ºTransparência e monitorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 -O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 -No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Até: 30/05/2017