1 -O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:
a)Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia;
b)Prova prática.
2 -Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 -Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 -A reprovação ou a falta injustificada a qualquer das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de dois anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
5 -As características e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.