Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºCurso de formação inicial

Vigente desde: 29/08/2012
1 -O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 -A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 -A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 -Os formadores da parte teórica devem possuir como habilitações literárias mínimas licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 -A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 -A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.
7 -O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador-supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012