1 -Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, I. P., credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 -O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º
4 -A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, I. P., nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
a)Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações;
b)Documento comprovativo da frequência da formação de atualização;
c)Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação;
d)Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º;
e)Certificado do registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.
6 -Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica desde que se encontrem válidos.
7 -A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio na Internet deste Instituto.