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Artigo 20.ºCaducidade

Vigente desde: 29/08/2012
1 -A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.
2 -Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 -No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.
4 -Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico.

Histórico de Alterações

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