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Artigo 24.ºSupervisão anual

Vigente desde: 29/08/2012
1 -A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador-supervisor, a designar pelo IMT, I. P., e inscrito na Bolsa Nacional de Supervisores.
2 -Os examinadores-supervisores que vierem a ser reconhecidos como tal pelo IMT, I. P., devem ter, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade como examinador de condução credenciado.
3 -O IMT, I. P., institui uma bolsa nacional de supervisores constituída pelos examinadores-supervisores previstos no número anterior.
4 -O IMT, I. P., durante o mês de janeiro, comunica à entidade autorizada a realizar exames de condução onde o examinador exerce funções a identificação dos examinadores-supervisores.
5 -Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes:
a)Nível de cumprimento dos procedimentos preestabelecidos para as provas do exame de condução;
b)Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas;
c)Avaliação efetuada aos candidatos a condutor;
d)Comunicação com os candidatos a condutor.
6 -A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
7 -Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.
8 -É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 6.
9 -A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.
10 -O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, I. P., a todo o tempo.
11 -O IMT, I. P., ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores-supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5.

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