Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºAvaliação do desempenho

Vigente desde: 29/08/2012
a)Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior a 10 valores;
b)Frequência com aproveitamento da formação de atua-lização, prevista no artigo 25.º;
c)Submissão, no período de cinco anos contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012