1 -A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada.
2 -Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 5 do artigo 24.º
3 -A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e que consta do sítio na Internet daquele Instituto.
4 -Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 -É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 -A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.