1 -Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer das seguintes situações:
a)Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos;
b)Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º;
c)Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos;
d)Um desvio igual ou superior a 30 % face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.
2 -O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano desde a verificação de qualquer das situações referidas no número anterior.
3 -As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 -O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti-lo uma única vez desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 -Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º