O IMT, I. P., deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 43.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do n.º 4 do anexo iv da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado membro de origem.
Artigo 30.º — Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços
Vigente desde: 29/08/2012
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