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Artigo 31.ºCertificação de entidades formadoras de examinadores de condução

Vigente desde: 29/08/2012
1 -A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a)A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b)Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução;
c)Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
d)As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de formação especial;
e)Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
2 -A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012