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Artigo 33.ºDeveres das entidades formadoras de examinadores

Vigente desde: 29/08/2012
a)Comunicar previamente ao IMT, I. P., nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
b)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
c)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;
d)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
e)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.

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