1 -O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
2 -As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, I. P., anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.