Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºContraordenações e coimas

Vigente desde: 29/08/2012
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 7500:
a)O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial;
b)O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
c)O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.
2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1000 a violação dos deveres:
3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
4 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012