Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 43.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 29/08/2012
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