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Artigo 44.ºIntegração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

Vigente desde: 29/08/2012
1 -A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no Sistema Nacional de Qualificações.
2 -Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente:
a)A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores;
b)A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância;
c)As características e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas;
d)As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estado membro e se pretendam estabelecer em território nacional;
e)Os conteúdos da formação de atualização;
f)Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.
3 -A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P., de acordo com as respetivas competências.

Histórico de Alterações

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