1 -Os candidatos que tenham realizado e concluí-do com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º
2 -Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 -No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.