Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.ºExaminadores em exercício de funções

Vigente desde: 29/08/2012
1 -A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário ou equivalente, ou superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012