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Artigo 5.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 29/08/2012
1 -É incompatível com o exercício efetivo da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:
a)Ser proprietário de escola de condução em território nacional;
b)Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional;
c)Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução em território nacional.
2 -O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

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Versão 1

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